JUSTIFICATIVA:
Considerando que o ensino domiciliar (ensino familiar) é instituto completamente diverso do ensino escolar, não sendo, portanto regulamentado na mesma previsão legal.
Considerando que o ensino escolar é forma de ensino regulamentada na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e nada tem de comum com o ensino domiciliar ora discutido no PL 31/2021.
Considerando que o ensino domiciliar tem seu fundamento jurídico e previsão expressa na nossa Constituição Federal em seu artigo 205, que diz:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Considerando que a LDB regulamentou apenas o ensino escolar e nada disse sobre o ensino domiciliar, senão vejamos o que diz o §1º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB):
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
Considerando que o legislador federal, mesmo sendo incumbido pela Constituição Federal de regulamentar a educação, e dentro deste escopo o ensino domiciliar, omitiu-se em cumprir seu papel constitucional.
Considerando que o artigo 24 inciso IX da Constituição Federal confere aos estados a competência concorrente para legislar sobre matéria relativa à educação, senão vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Considerando que o Estado de São Paulo, também se omitiu em legislar sobre o ensino domiciliar até a presente data, e que o inciso II do artigo 30 da Constituição Federal garante aos municípios autorização constitucional para legislar sobre matéria de interesse local de maneira suplementar quando da omissão federal ou estadual, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
...
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
E ainda, considerando que o Recurso Extraordinário 888.815 RS, sendo a decisão mais recente e completa sobre o tema concluiu que o ensino domiciliar é totalmente constitucional e que apenas lhe falta a legislação regulamentadora, senão vejamos o texto literal do Acórdão:
A análise conjunta dos arts. 226, 227 e 229 da Constituição, que
tratam da parte de família, criança, adolescente e do jovem, colocando-os como principais sujeitos de direito, com os arts. 205, 206 e 208, que disciplinam a questão educacional, leva à conclusão de que não há vedação absoluta ao “ensino domiciliar” no Brasil.
Entendendo que o município possui competência suplementar para legislar sobre essa matéria, e que essa competência suplementar municipal advém da omissão federal e estadual, chegamos à obrigatória conclusão lógica e legal de que o PL 31/2021 é totalmente constitucional.